CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Disposições Gerais
Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos. Artigo 90.º Infracções disciplinares 1 – Constitui infracção disciplinar: a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria; b) Prejudicar voluntariamente …