Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO II – Organização – Conselhos Regionais

Artigo 46.º
Composição

Em cada região funciona um conselho regional constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

 

Artigo 47.º
Competência

Aos conselhos regionais compete:

a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
e) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
f) Admitir solicitadores;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Câmara com domicílio profissional na área da região correspondente, através dos conselhos de jurisdição disciplinar;
h) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.º;
i) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
j) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
m) Enviar ao conselho geral a lista de todos os membros inscritos;
n) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão e manter actualizado o inventário dos bens que lhe forem confiados.

 

Artigo 48.º
Reuniões

1 – Os conselhos regionais reúnem pelo menos duas vezes por mês.

2 – Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

3 – Os delegados de círculo judicial podem intervir, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

 

Artigo 49.º
Conselho de jurisdição disciplinar

1 – No âmbito de cada conselho regional funciona um conselho de jurisdição disciplinar.

2 – Compõem os conselhos de jurisdição disciplinar o presidente do respectivo conselho regional que preside e três membros do mesmo conselho, que são designados na sua primeira reunião.

3 – Compete aos conselhos de jurisdição disciplinar instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos solicitadores, com excepção dos referidos no n.º 5 do artigo 37.º

 

Artigo 50.º
Competência dos presidentes

1 – Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Presidir e orientar os trabalhos do conselho regional e designar as datas das suas reuniões;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Presidir ao conselho de jurisdição disciplinar;
e) Assinar o expediente.

2 – O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 – Os presidentes podem delegar nos vice-presidentes ou em qualquer dos vogais as competências a que se refere o n.º 1.

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