Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 113.º Selo e insígnia da Câmara 1 – A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios. 2 – A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit. …

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CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Do Julgamento e Recursos

Artigo 108.º Deliberação do conselho de jurisdição disciplinar O conselho de jurisdição disciplinar julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15 dias se o arguido estiver suspenso.   Artigo 109.º Notificação do acórdão O acórdão final é notificado ao arguido e aos interessados.   Artigo 110.º Prazo para pagamento da …

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CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Das Penas

Artigo 95.º Penas disciplinares As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção; d) Suspensão até 2 anos; e) Suspensão por mais de 2 até 10 anos; f) Expulsão. Artigo 96.º Escolha e medida da pena …

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CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Disposições Gerais

Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.   Artigo 90.º Infracções disciplinares 1 – Constitui infracção disciplinar: a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria; b) Prejudicar voluntariamente …

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CAPÍTULO VII – Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 88.º Incompatibilidades 1 – O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções: a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes; b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes; …

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CAPÍTULO VI – Direitos e Deveres dos Solicitadores

Artigo 84.º Direitos perante a Câmara Os solicitadores têm direito a: a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir; c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados …

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CAPÍTULO V – Garantia do Exercício da Solicitadoria

Artigo 77.º Exclusividade do exercício da solicitadoria 1 – Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da …

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CAPÍTULO IV – Dos Solicitadores Estagiários

Artigo 69.º Solicitador estagiário 1 – As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva. 2 – A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.   Artigo 70.º Serviços de estágio 1 – São criados, nos conselhos …

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CAPÍTULO IV – Dos Solicitadores

Artigo 58.º Obrigatoriedade da inscrição. Cédula profissional 1 – É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador. 2 – A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador. 3 – As cédulas …

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