Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Do Julgamento e Recursos

Artigo 108.º
Deliberação do conselho de jurisdição disciplinar

O conselho de jurisdição disciplinar julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15 dias se o arguido estiver suspenso.

 

Artigo 109.º
Notificação do acórdão

O acórdão final é notificado ao arguido e aos interessados.

 

Artigo 110.º
Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 95.º deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.

2 – Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicada.

3 – A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

 

Artigo 111.º
Recursos

1 – Das deliberações dos conselhos de jurisdição disciplinar a que se referem o n.º 1 do artigo 102.º e o artigo 108.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 – Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho de jurisdição disciplinar que determine o arquivamento do processo.

 

Artigo 112.º
Registo disciplinar individual

1 – A Câmara, na sede de cada conselho regional, mantém, para cada solicitador, um registo disciplinar, secreto e actualizado.

2 – Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.

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