Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 113.º
Selo e insígnia da Câmara

1 – A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 – A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

 

Artigo 114.º
Trajo profissional. Direito ao uso de insígnia

1 – Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

2 – Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes do conselho geral.

 

Artigo 115.º
Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

 

Artigo 116.º
Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

Artigo 117.º
Isenção de custas

A Câmara está isenta de custas em qualquer processo em que intervenha.

 

Artigo 118.º
Requisitos para a alteração do presente Estatuto

1 – As propostas de alteração ao presente Estatuto apresentadas pela Câmara devem ser aprovadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 – Essa assembleia só pode reunir estando presente ou representado, pelo menos, um quarto dos solicitadores inscritos.

3 – A representação só pode ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou por qualquer órgão da Câmara.

4 – O mandatário não pode representar mais de 20 solicitadores.

 

Artigo 119.º
Regime especial

1 – Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

 

Artigo 120.º
Código deontológico

Regulamentos A assembleia geral aprovará o código deontológico, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento, a elaborar e a apresentar pelo conselho geral.

 

Artigo 121.º
Procuradoria

A totalidade das importâncias recebidas, nos termos da alínea e) do artigo 52.º, existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto são distribuídas pelo conselho geral e pelos conselhos regionais nas percentagens referidas no artigo 54.º e destinadas aos fins previstos no n.º 3 da mesma disposição.

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