Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Da Instrução, Acusação e Defesa

Artigo 100.º
Natureza da instrução

1 – Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o denunciado.

2 – O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25% do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às convocações que lhe sejam feitas.

3 – Do despacho que fixar a multa cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, em única instância, para o conselho regional.

 

Artigo 101.º
Termo da instrução

1 – O inquérito deverá estar concluído no prazo de três meses.

2 – Findo o inquérito, o instrutor deverá propor ao conselho de jurisdição disciplinar o arquivamento do processo ou deduzir acusação, articulando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinar e indicando as disposições infringidas.

 

Artigo 102.º
Suspensão preventiva

1 – Após o despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, mediante deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponde uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º

3 – A suspensão preventiva não pode exceder dois meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.

 

Artigo 103.º
Acusação e defesa

1 – Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa.

2 – O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.

3 – Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 – Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.

5 – Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.º

 

Artigo 104.º
Prazo para a instrução

1 – A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação.

2 – Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do n.º 1 reduz-se para 60 dias.

 

Artigo 105.º
Não cumprimento dos prazos de instrução

1 – O instrutor que não concluir qualquer das fases de instrução nos prazos assinalados no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional com a respectiva justificação.

2 – Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.

3 – Quando o novo prazo não for respeitado, o processo será redistribuído a outro membro do respectivo conselho de jurisdição disciplinar, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.

 

Artigo 106.º
Isenção de tributação

A instrução do processo é isenta de tributação.

 

Artigo 107.º
Parecer final e remessa ao conselho de jurisdição disciplinar

1 – Concluído o processo, o instrutor elabora parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.

2 – O parecer elaborado nos termos do número anterior será de imediato apresentado ao respectivo conselho de jurisdição disciplinar, para deliberação.

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