Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Das Penas

Artigo 95.º
Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;
d) Suspensão até 2 anos;
e) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
f) Expulsão.

Artigo 96.º
Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

 

Artigo 97.º
Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 – As penas de suspensão superiores a cinco anos e de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar.

2 – As penas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional e carecem de homologação do conselho geral, independentemente do recurso.

 

Artigo 98.º
Publicidade das penas

Quando as penas aplicadas forem de suspensão por mais de cinco anos ou de expulsão, deve ser-lhes dada publicidade através de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.

 

Artigo 99.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no artigo 95.º prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b) e c), em 3 anos;
b) A da alínea d), em 5 anos;
c) As das alíneas e) e f), em 10 anos.

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