Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO VIII – Acção Disciplinar – Disposições Gerais

Artigo 89.º
Responsabilidade disciplinar

Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

 

Artigo 90.º
Infracções disciplinares

1 – Constitui infracção disciplinar:

a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;
b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou de interesse material do solicitador;
c) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão;
d) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa;
e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;
f) Cobrar quantias para fins ilegais ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;
h) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes;
i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária;
j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou a conveniência de explicações públicas;
l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
m) Visitar presos que os não convoquem;
n) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;
o) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa;
p) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;
q) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração;
r) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio;
s) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

 

Artigo 91.º
Instauração do processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do conselho regional competente, por sua iniciativa ou com base em denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 – O processo é instruído por um dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar que tenha sido designado nos termos do n.º 2 do artigo 49.º

3 – O instrutor não intervém nas deliberações do conselho de jurisdição disciplinar e do conselho restrito relativamente aos processos em que tenha intervindo nessa qualidade.

4 – Nenhum solicitador pode intervir em recurso relativo a uma decisão em que tiver participado.

5 – O processo inicia-se sempre como inquérito, que passa a processo disciplinar quando for deduzida acusação.

 

Artigo 92.º
Natureza secreta do processo

O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

 

Artigo 93.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção.

2 – As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

 

Artigo 94.º
Efeitos do cancelamento ou suspensão de inscrição

1 – O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

2 – O cancelamento ou suspensão ficará dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada.

Deixe um comentário