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Artigo 69.º
Solicitador estagiário
1 – As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
2 – A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.
Artigo 70.º
Serviços de estágio
1 – São criados, nos conselhos regionais, centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 – Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em comarcas determinadas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos delegados.
3 – Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.
Artigo 71.º
Inscrição e taxa
1 – Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em Direito que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados ou os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição.
2 – O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixará a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
Artigo 72.º
Estágio
1 – A duração do estágio é de 18 meses.
2 – O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.
3 – Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham serão apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.
Artigo 73.º
Período de estágio
1 – O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de 6 meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses.
2 – O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 – O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da solicitadoria, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de solicitador, dos tribunais e de outras repartições ou serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 – O estágio tem por fim familiarizar o solicitador estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos solicitadores.
Artigo 74.º
Trabalhos de estágio
1 – Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
2 – A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
3 – Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderá ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, dependerá o acesso ao segundo período de estágio.
Artigo 75.º
Segundo período de estágio
1 – No segundo período de estágio, devem os solicitadores estagiários:
a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional e outros sobre matéria directamente relacionada com a actividade profissional.
2 – O patrono nomeado nos termos da alínea a) do número anterior pode pedir escusa, desde que fundamentada.
3 – O pedido de escusa deverá ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e será apreciado pelo respectivo conselho regional.
4 – É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
5 – Os conselhos regionais poderão limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.
Artigo 76.º
Inscrição como solicitador
Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio, depende a inscrição como solicitador.