Conteúdo
- 1 Artigo 58.º Obrigatoriedade da inscrição. Cédula profissional
- 2 Artigo 59.º Lista dos solicitadores. Sua divulgação e actualização
- 3 Artigo 60.º Requisitos de inscrição na Câmara
- 4 Artigo 61.º Formalidades do pedido de inscrição
- 5 Artigo 62.º Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única
- 6 Artigo 63.º Emissão do diploma e da cédula profissional
- 7 Artigo 64.º Causas de suspensão da inscrição de solicitador
- 8 Artigo 65.º Casos de cessação da suspensão
- 9 Artigo 66.º Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição
- 10 Artigo 67.º Cancelamento definitivo da inscrição
- 11 Artigo 68.º Cassação da cédula profissional
Artigo 58.º
Obrigatoriedade da inscrição. Cédula profissional
1 – É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 – A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador.
3 – As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais.
Artigo 59.º
Lista dos solicitadores. Sua divulgação e actualização
1 – O conselho geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente.
2 – Os conselhos regionais devem enviar aos tribunais e repartições públicas em cuja área de jurisdição se encontrem situados os respectivos escritórios as listas referidas no número anterior e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.
Artigo 60.º
Requisitos de inscrição na Câmara
1 – São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:
a) Ser cidadão português;
b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 71.º 2 – A inscrição de solicitadores nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é feita em condições de reciprocidade, podendo a Câmara exigir a realização de estágio, prestação de provas e a comprovação de adequados conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 61.º
Formalidades do pedido de inscrição
1 – A inscrição é requerida ao presidente do conselho regional da área onde se pretende abrir escritório.
2 – Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.
Artigo 62.º
Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única
1 – O conselho regional pronuncia-se sobre o requerido, no prazo de 10 dias.
2 – No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral, no prazo de 10 dias, para os fins da alínea h) do artigo 35.º
3 – Não é permitida a inscrição simultânea em mais de um conselho regional.
4 – No caso de pretender abrir escritório em áreas de mais de um conselho regional, o solicitador tem de optar por aquele onde pretende ser inscrito, indicando obrigatoriamente a respectiva localização.
Artigo 63.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
1 – Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 – Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e serão assinados pelo respectivo presidente do conselho regional.
3 – Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 64.º
Causas de suspensão da inscrição de solicitador
Será suspensa a inscrição do solicitador quando:
a) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;
b) For punido com pena disciplinar de suspensão;
c) For acusado por crime grave cometido no exercício da profissão, a que corresponda processo comum;
d) Não efectuar o pagamento da multa a que se refere o artigo 110.º;
e) Desobedecer a notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;
f) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 85.º
Artigo 65.º
Casos de cessação da suspensão
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão ou prisão;
b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;
c) Nos termos das alíneas d) e e) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;
d) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional.
Artigo 66.º
Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição
1 – Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado da cédula profissional.
2 – A suspensão pode durar cinco anos, findos os quais a inscrição é cancelada se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar, no prazo de 30 dias, que pretende continuar a exercer a profissão.
3 – A partir do início da suspensão, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas.
Artigo 67.º
Cancelamento definitivo da inscrição
É cancelada definitivamente a inscrição ao solicitador quando lhe for aplicada a pena de expulsão.
Artigo 68.º
Cassação da cédula profissional
A Câmara providenciará para que seja cassada a cédula profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para a entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender convenientes, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.