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Artigo 52.º
Receitas e sua afectação
1 – Constituem receitas da Câmara:
a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) Os rendimentos dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.
2 – As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
Artigo 53.º
Cobrança das receitas e fixação de quotas
1 – A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos.
2 – A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
3 – A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
4 – Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:
a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 54.º
Administração das receitas e repartição dos encargos
1 – As receitas do conselho geral provêm:
a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;
b) 25% das verbas recebidas pelos conselhos regionais, por inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;
c) 50% das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º
2 – As receitas dos conselhos regionais são atribuídas ao conselho regional por onde forem cobradas e provêm:
a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas assembleias regionais e pelos conselhos regionais, taxas e quaisquer outras;
b) 75% dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;
c) 50% nos termos da alínea e) do artigo 52.º, que serão divididos, em partes iguais, pelos conselhos regionais.
3 – As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º só poderão ser utilizadas por qualquer dos conselhos no âmbito das respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º, nas alíneas g), l) e o) do artigo 35.º, nas alíneas b) e j) do artigo 47.º e nos artigos 59.º e 70.º do presente Estatuto.
4 – Cada conselho suporta as respectivas despesas.
5 – Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
Artigo 55.º
Não restituição das quantias pagas
O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas.
Artigo 56.º
Pagamentos à Câmara
1 – As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser atendido.
2 – Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
3 – Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspenderá a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida que constituiu título executivo.
4 – A suspensão só poderá ser levantada quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 57.º
Encerramento das contas
As contas dos conselhos são encerradas a 31 de Dezembro de cada ano.