Artigo 51.º
Delegações
1 – As delegações estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara, cumprindo-lhes zelar pelos interesses daqueles.
2 – As funções de delegado deverão, de preferência, recair em solicitador que tenha escritório na comarca da sede do círculo judicial.
3 – Os delegados são eleitos por sufrágio directo e secreto de entre todos os solicitadores do círculo.
4 – A eleição não depende de apresentação de candidaturas e o mandato tem a duração do mandato dos membros dos conselhos regionais.
5 – No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designa o delegado.
6 – Compete às delegações executar as deliberações dos conselhos regionais.