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Artigo 84.º
Direitos perante a Câmara
Os solicitadores têm direito a:
a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;
d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;
e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;
f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.
Artigo 85.º
Deveres dos solicitadores
Aos solicitadores cumpre:
a) Acatar as disposições do Estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e das suas deliberações;
b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do boletim, multas e taxas;
c) Diligenciar para que sejam embolsados dos honorários e demais quantias devidas os colegas ou os advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.
Artigo 86.º
Segredo profissional
1 – Os solicitadores são obrigados a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhes tenham sido revelados pelo representado, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhes tenha comunicado;
c) A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente, ou pelo respectivo mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhes tenham dado conhecimento durante negociações com vista a acordo amigável.
2 – A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o solicitador chegado a aceitar ou a desempenhar a representação ou serviço.
3 – Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, mandante ou seus representantes.
4 – No caso previsto no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho geral.
5 – Da decisão do presidente há recurso para o conselho geral.
6 – Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.
Artigo 87.º
Honorários
1 – Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 – O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 – É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – É proibido ao solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente da demanda ou negócio.
5 – O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.
6 – Não se aplica o disposto no número anterior quando:
a) Estejam em causa valores ou objectos necessários para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.
7 – Sempre que lhe seja solicitado, poderá o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários mínimos para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.