Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO II – Organização – Disposições Gerais

Artigo 9.º
Órgãos da Câmara

1 – A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais e locais.

2 – São órgãos nacionais:

a) A assembleia geral;
b) O conselho geral.

3 – São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.

4 – São órgãos locais as delegações.

 

Artigo 10.º
Requisitos de elegibilidade

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que, há pelo menos cinco anos, não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior.

2 – Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

 

Artigo 11.º
Duração do mandato

1 – O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 – Os presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

 

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 – O processo eleitoral para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.

2 – As listas de candidaturas para cada órgão são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio.

3 – As listas para a mesa da assembleia geral e para o conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos.

4 – Com as listas para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.

5 – As listas para as mesas das assembleias regionais e para os conselhos regionais são subscritas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar os respectivos cargos.

6 – Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura.

7 – Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas, nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2.

 

Artigo 13.º
Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 – Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 – São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato à presidência de qualquer órgão ou mais de metade dos restantes candidatos.

 

Artigo 14.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 – Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam, a quem tiver sido indicado para presidente, a rejeição da lista apresentada ou a exclusão de algum dos candidatos, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 – Verificada a elegibilidade dos novos candidatos os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.

3 – Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe reclamação para a mesa da respectiva assembleia e recurso para o conselho geral.

4 – É de 3 dias úteis o prazo para a reclamação ou recurso a que se referem o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

 

Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 – No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais devem apresentar novas listas para suprir as rejeitadas, nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão.

2 – Tendo havido apresentação de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.º, em prazo idêntico ao fixado no número anterior.

3 – Os presidentes das mesas da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciam-se, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos.

4 – Havendo nova rejeição, devem as mesas das respectivas assembleias apresentar, no prazo de cinco dias, novas listas definitivas, mandando afixá-las nas sedes dos respectivos conselhos.

 

Artigo 16.º
Exercício do direito de voto

1 – Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor que se encontrem no exercício dos seus direitos.

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 – No caso de voto por correspondência, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito e é acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante e fotocópia do bilhete de identidade, encerrado em outro sobrescrito, o qual é endereçado à mesa da assembleia respectiva.

 

Artigo 17.º
Exercício do cargo

1 – O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado.

2 – No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador declarar, no prazo de cinco dias, o cargo que pretende ocupar.

3 – Na falta da declaração a que se refere o número anterior, prefere sucessivamente a eleição para a assembleia geral, a assembleia regional, o conselho geral ou o conselho regional.

4 – Estão isentos de prestar serviços de nomeação oficiosa os solicitadores eleitos para qualquer cargo da Câmara e da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, enquanto se mantiverem no desempenho de funções.

 

Artigo 18.º
Escusa do exercício do mandato

1 – Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que por motivo de doença ou outro motivo ponderoso fiquem impossibilitados do seu exercício normal.

2 – Os solicitadores que tenham sido eleitos para os órgãos regionais podem também pedir escusa se tiverem transferido o seu escritório para localidade mais distante da sede do seu conselho regional.

 

Artigo 19.º
Perda do mandato

1 – Os solicitadores perdem o mandato quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição.

2 – Perdem também o mandato os solicitadores que sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou gravidade inferior.

 

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos de escusa, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do exercício do cargo de presidente de órgão da Câmara, este, na primeira sessão ordinária, elege de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional preenche, por designação, o lugar vago.
2 – Havendo vice-presidente, será este a ocupar a presidência.

 

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior que se não refiram a presidentes de órgãos da Câmara, os restantes membros do respectivo órgão preenchem, por designação, o lugar vago de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional.

2 – Na situação referida no número anterior, os membros em exercício podem optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.

3 – No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 34.º

4 – Não podem ser preenchidos os lugares em falta nos termos dos números anteriores se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.

 

Artigo 22.º
Impedimento temporário

No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e os termos da substituição.

 

Artigo 23.º
Substituição dos delegados

A substituição definitiva ou temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

 

Artigo 24.º
Mandato dos substitutos

1 – Nos casos previstos nos artigos 20.º e 21.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

2 – Nos casos de impedimento temporário, os subs-titutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

 

Artigo 25.º
Títulos honoríficos

O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

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