Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza e sede

1 – A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores.

2 – A Câmara tem sede em Lisboa.

 

Artigo 2.º
Âmbito

1 – A Câmara exerce as atribuições conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações locais.

2 – A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.

3 – A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – As delegações da Câmara funcionam na sede de cada círculo judicial, com excepção de Lisboa e Porto, e abrangem as áreas correspondentes às respectivas comarcas.

 

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Câmara:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Atribuir o título profissional de solicitador;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;
g) Exercer a disciplina sobre os seus membros;
h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com organismos congéneres estrangeiros.

 

Artigo 4.º
Representação

A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

 

Artigo 5.º
Requisição de documentos

No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar, sem pagamento de encargos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como pedir a confiança de processos.

 

Artigo 6.º
Constituição como assistente e patrocínio

Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

 

Artigo 7.º
Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emitirá laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo pagamento.

 

Artigo 8.º
Recursos

1 – Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.

3 – Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.

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