Solicitadora – Claudia Leite

Preambulo

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, regulado no Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, foi em seu tempo um diploma inovador e democratizador da vida associativa da Câmara.

Volvidos mais de 20 anos impõe-se actualizá-lo, atendendo às alterações entretanto ocorridas, designadamente as de índole constitucional, as respeitantes à organização judiciária e as decorrentes das modificações das leis de processo.

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar a compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão de solicitador com a natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores, a simplificação do modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, com vista a maior celeridade decisória e a mais adequado procedimento disciplinar, o estabelecimento de novas regras de formação e acesso dos seus membros, respeitando a Directiva Comunitária n.º 89/48/CEE.

Foram ouvidas a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 37/98, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei em todo o território nacional, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 – A eleição para os diversos da Câmara dos Solicitadores realizar-se-á no prazo de 10 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – A aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.

3 – Findo o prazo a que se refere o número anterior, os requisitos de inscrição são apenas os previstos no artigo 60.º

 

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de Outubro, com as seguintes excepções:

a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;

b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

DATA: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 1999
NÚMERO: 6/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério da Justiça
DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 8/99
SUMÁRIO: Altera o Estatuto dos Solicitadores
PÁGINAS DO DR: 77 a 92

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