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Artigo 26.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os solicitadores inscritos, no exercício dos seus direitos.
Artigo 27.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
c) Apreciar e deliberar sobre os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;
d) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias profissionais dos solicitadores;
e) Conceder a medalha de mérito profissional;
f) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
g) Convocar o congresso, nos termos de regulamento próprio;
h) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.
Artigo 28.º
Mesa
1 – A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos 1.º e 2.º secretários.
2 – Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo 1.º secretário e, na falta deste, pelo 2.º secretário.
3 – Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
Artigo 29.º
Competência do presidente
1 – O presidente da mesa da assembleia geral toma posse perante a assembleia.
2 – Compete ao presidente:
a) Dar posse aos secretários e aos membros do conselho geral nos 15 dias seguintes à sua eleição;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Rubricar e assinar as actas.
Artigo 30.º
Reuniões
1 – A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 – As assembleias são convocadas por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa e do Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos conselhos regionais.
3 – Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
Artigo 31.º
Assembleia geral ordinária
A assembleia geral ordinária reúne:
a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente, em Dezembro, para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 27.º
Artigo 32.º
Assembleia geral extraordinária
1 – A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelos menos, 60 solicitadores no exercício dos seus direitos.
2 – Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 – O presidente convoca a assembleia no prazo de 10 dias para reunir nos 20 dias seguintes.
4 – A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.
Artigo 33.º
Deliberações da assembleia geral extraordinária
1 – A assembleia geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
2 – Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto a assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.
3 – O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.