Solicitadora – Claudia Leite

CAPÍTULO II – Organização – Conselho Geral

Artigo 34.º
Composição

1 – O conselho geral é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e seis vogais, a eleger pela assembleia geral, e pelos presidentes dos conselhos regionais.

2 – Os vogais devem pertencer a distritos judiciais diferentes, na proporção de dois por Lisboa, dois pelo Porto e um por cada um dos outros distritos.

3 – Caso sejam criados novos tribunais da Relação, o número de vogais será aumentado com um vogal por cada tribunal criado.

4 – O conselho geral pode fazer-se assessorar por um secretário geral, que cessa funções no termo do mandato do conselho.

 

Artigo 35.º
Competência

Ao conselho geral compete:

a) Dirigir superiormente e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações da assembleia geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;
e) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.º;
f) Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
g) Organizar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores;
i) Aprovar o modelo da cédula profissional;
j) Publicar a lista dos solicitadores;
l) Editar, pelo menos anualmente, um boletim informativo;
m) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
n) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
o) Propor as medidas legislativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 3.º

 

Artigo 36.º
Reuniões

1 – O conselho geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses.

2 – As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou no Porto.

3 – O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

 

Artigo 37.º
Conselho restrito

1 – No âmbito do conselho geral funciona um conselho restrito.

2 – Compõem o conselho restrito:

a) O presidente do conselho geral, que preside;
b) Quatro vogais do conselho geral, por este designados na sua primeira reunião.

3 – Os membros do conselho restrito designam de entre si o secretário.

4 – Quando o vice-presidente do conselho geral estiver a substituir o presidente, a presidência do conselho restrito será exercida pelo secretário do conselho geral.

5 – Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos.

6 – Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente.

 

Artigo 38.º
Competência do presidente

1 – Ao presidente do conselho geral compete:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele, no âmbito das competências do conselho geral;
b) Convocar as reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
d) Presidir ao conselho restrito;
e) Assinar o expediente;
f) Exercer as demais competências que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 – O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 – O presidente poderá delegar no vice-presidente as competências a que se refere o n.º 1.

4 – O presidente poderá ainda delegar em qualquer dos presidentes dos conselhos regionais a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

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